Dados do Trabalho


Título

A CONDUTA ETICA NA PERICIA MEDICA PSIQUIATRICA

Introdução

Este estudo tem como objetivo promover a reflexão acerca do papel e da conduta do médico perito, considerando preceitos éticos e autonomia profissional do médico assistente. A conduta ética do profissional da medicina é norteada pelo Código de Ética Médico, documento federal, logo, deverá ser observado no exercício da profissão em todo território nacional. Embora o CEM faça menção ao exercício específico do médico perito, é possível encontrar resoluções que tratam especificamente do exercício da função de perícia médica elaboradas por conselhos regionais, estas, muitas vezes, pautando interpretações subjetivas quanto à previsão do CEM.

Metodologia/ Discussão

Trata-se de uma pesquisa teórica, em que foram consultadas bibliografias jurídicas contemporâneas que abordam o tema através de uma perspectiva ética e da legalidade tanto da autonomia do médico assistente, quanto do médico perito.
A escolha pelo estudo deste tema se deu pelas restrições que o momento da pandemia nos impôs, quando foi necessária adaptações para que as relações sociais pudessem subsistir no período de isolamento, o que não foi diferente para o exercício da perícia médica.
No momento da pandemia da Covid-19, novas modalidades de atendimentos médicos foram experimentadas, a exemplo da telemedicina, que consistem no exercício da medicina à distância, com médico e paciente, se comunicando por videoligações de aplicativos, prescrições por QrCode e receitas digitais.
O Conselho Federal de Medicina (CFM), com base na Lei 13.989/2020, editou a resolução 2314/2022 em que reconhece a telemedicina como exercício da medicina mediado por tecnologias digitais, de informação e comunicação, para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde no país, em caráter excepcional, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública.

Marco Conceitual/ Fundamentação/ Objetivos

Com a possibilidade da telemedicina poder ser exercida em diversas modalidades como: teleconsulta, teleinterconsulta, telediagnóstico, telecirurgia, telemonitoramento, teletriagem, teleconsultoria, chegou-se a cogitar a possibilidade da teleperícia, o que de pronto foi negado pelo o CFM, que, em parecer realizado em março de 2020, estabeleceu que “o médico perito judicial que utiliza recurso tecnológico sem realizar o exame direto ao periciando afronta o Código de Ética Médica e demais normativas emanadas do Conselho Federal de Medicina”, vedando assim a prática.
Esta negativa por parte do CFM, explicita a complexidade da perícia médica, conceituada pelo Código de ética médico, como um agente não fiscalizador, consiste no exame de pessoas (ou cadáveres), com a finalidade de avaliar lesões, causas, quantificar sequelas e disfunções para fins de indenização, mensurar comprometimento da capacidade laborativa em trabalhadores ou atestar capacidade para ato ou função.
Para Andrade (2020), é direito do médico perito, na busca do conhecimento da realidade, proceder às investigações clínicas, incluindo a requisição de informações de médicos assistentes ou de outros especialistas, caso julgue necessárias. Dito isso, a perícia médica não detém o poder de autorizar ou desautorizar procedimentos solicitados pelos médicos assistentes, como prevê o art. 52 do CEM , quando veda a invalidação de prescrição do médico assistente: “Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria”
É vedado também ao exercício do perito, “intervir, quando em função de auditor, assistente técnico ou perito, nos atos profissionais de outro médico, ou fazer qualquer apreciação em presença do examinado, reservando suas observações para o relatório”.
Façamos um destaque para os casos de avaliação psiquiátrica, em que o laudo médico é o principal documento médico comprobatório da avaliação clínica do médico assistente, em que indica a condição do paciente/periciando.
Para Taborda (2016), a perícia médica se caracteriza por um conjunto de procedimentos técnicos cujo objetivo é esclarecer um fato de interesse da justiça, e o perito é o técnico incumbido pela autoridade de esclarecer o fato da causa. Nos casos de perícia psiquiátrica, além de considerar os exames clínicos atrelados ao laudo do médico assistente, é necessário maior respeito a esse laudo emitido pelo médico assistente, visto que, este profissional detém maior autoridade sobre o caso clínico apresentado, diante da assistência que presta ao seu paciente. Andrade (2020) destaca que um dos principais equívocos exercidos pelo médico perito é ultrapassar a observância do laudo médico prescrito, no intuito de autorizar ou desautorizar procedimentos solicitados por este.

Resultados/ Conclusões

Como estamos tratando especialmente da área da psiquiatria, as maiores ocorrências de perícia são a criminal, que vislumbra a imputabilidade penal, quando há necessidade de confirmação acerca da sanidade mental de um indivíduo acusado de ter cometido um delito; a cível, que irá avaliar a capacidade do indivíduo de exercer direitos da vida civil, ou até mesmo da necessidade de ser submetido a tratamento médico específico, muitas vezes sem previsão de cobertura de um plano de saúde, em que há necessidade de pleito judicial; e a administrativa, cuja finalidade é avaliar a capacidade de exercício das atividades de trabalho, em que se destaque a área previdenciária, quando na necessidade de concessão de benefícios, licenças médicas ou até mesmo de afastamento laboral ou aposentadorias, etc.

Considerações Finais

Diante das observações aqui explanadas, suscita-se a necessidade de uma maior clareza na regulamentação da condução da perícia médica, tanto na observância do Código de Ética Médico, no que diz respeito à autonomia médica, quanto na independência e autonomia do perito. Embora o critério de análise tratado neste estudo seja o mérito legal, deve-se voltar o olhar para a necessidade na busca da verdade real e com isso atender as necessidades do paciente em questão, quando tratarmos de perícia médica.

Bibliografia

Brasil. Lei no 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm, acesso em 10/10/2022.

Conselho Federal de Medicina. RESOLUÇÃO CFM nº 2.314/2022, https://sistemas.cfm.org.br/normas/arquivos/resolucoes/BR/2022/2314_2022.pdf, acesso em 10/10/2022.
Código de ética médica. Resolução nº 1.246/88. Brasília: Tablóide, 1990. CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM - Brasil).

Taborda JGV, Castro Bins HD. Exame pericial psiquiátrico. In: Abdalla-Filho E, Chalub M, Telles LEB. Psiquiatria forense de Taborda. São Paulo: Artmed; 2016. p. 35-70.

VALENÇA, Alexandre Martins; TELLES, Lisieux E. de Borba; BARROS, Alcina; SILVA, Antônio Geraldo da. Perícia psiquiátrica em tempos de Covid-19. Debates em Psiquiatria, [s. l], v. 10, n. 4, p. 6-8, 2020.

Área

Direito Médico

Autores

FERNANDA NASCIMENTO, CAMILA PALMEIRA